O Compliance como ferramenta preventiva ao uso abusivo de dados (GT3 internet e democracia constitucional)

ISBN: 978-65-86861-41-9
VECCHIO, Fabrizio Bon;
VIEIRA, Debora Manke

 

RESUMO
No atual contexto econômico em que nos encontramos, exige-se que as organizações empresariais invistam cada vez mais na exploração de tecnologias para garantir a competitividade e a concorrência; essa nova economia passou a ser chamada de data driven economy, que para manter este fluxo massivo de processamento de dados, acaba violando a privacidade dos indivíduos para obter lucros. Dada a problemática envolvendo, o uso, tratamento ou coleta de dados, as organizações precisam desenvolver melhorias e aprimorar seus programas de compliance visando a excelência, justamente para que essa cultura violadora não se torne um standard , além de prática rotineira. Os programas de integridade desempenham papel importante no mercado atual, já que pela autorregulação podem ser mitigadas eventuais multas desde que se comprove a efetividade de tais programas. Diferentemente do que acontece na Europa, o Brasil conta com uma cultura de proteção de dados ainda muito recente e escassa. Antes da aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados tínhamos apenas diversas legislações esparsas que, por suas omissões, acabavam gerando entendimentos imprecisos acarretando uma insegurança
jurídica as empresas e titulares de dados. Hoje, a partir da aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados, é preciso investir na transparência e accountability, garantindo uma maior prestação de contas pela empresa que ficará responsável por informar as ferramentas de segurança utilizadas, além de resguardar que as informações que foram coletadas condizem com a realidade, preservando os direitos do titular. É evidente que o papel do compliance nessas situações não pretende coibir a prática de uso de dados como fomento ao negócio, coibir essa prática seria infrutífero e ainda desrespeitaria os preceitos legislativos que a LGPD estabeleceu; o que se pretende estabelecer é um complemento indispensável ao analisar os requisitos a serem seguidos por qualquer empresa em momento anterior ao tratamento desses dados. Utilizando doutrinas nacionais e fazendo um estudo analítico acerca da Lei Geral de Dados, esse trabalho empregou o método hipotético-dedutivo ao constatar que os programas de autorregulação e compliance devem ser alinhados com os preceitos éticos do uso de tratamento de dados. Como conclusão preliminar, pode-se afirmar que as vantagens reputacionais para aqueles que adotam o compliance podem servir de estímulo para maior investimento em inovação e qualidade. A supressão de práticas advindas de vantagens ilícitas que alteram a dinâmica da concorrência, e acabam por influenciar o padrão organizacional, podem contribuir para a eficiência e aumento de oportunidades de negócio no sentido em que se mostram preocupadas com a segurança informática, e consequentemente do tratamento de dados. A pergunta que resta é se a autorregulação entre o mercado e governo, acaba por estabelecer uma autorregulamentação social onde todos participam cooperativamente no desenvolvimento das regras influenciando na estipulação das políticas de conduta adotadas.

PALAVRAS-CHAVE: data driven economy; proteção de dados; compliance; autorregulamentação; Lei Geral de Proteção de Dados.

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