Planejamento Tributário e estruturas complexas de Compliance
Débora Manke Vieira
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Especialista em Direito Tributário
deboramanke@gmail.com
Resumo:
A tensão bilateral da administração fazendária vem produzindo resultados suscetíveis a abertura do diálogo, porém interpretações sui generis relacionadas a diversos institutos e legislações vigentes, tem pautado o tom deste assunto, tendendo para uma postura repressiva. A adoção de uma postura preventiva poderia reduzir os custos de conformidade fiscal? A mudança paradigmática estimula o cumprimento voluntário das obrigações tributárias ou contribui para a perpetuação do sentimento avesso as estratégias de planejamento tributário? A falta de instrumentos para o questionamento do desvio de finalidade e da artificialidade das leis torna-a um vínculo de dominação pela legalidade formal. Criando dificuldades em desenvolver uma atmosfera que emane confiança quando o Fisco defende suas teses por meio de modificações legais que tornam artificiais os planejamentos tributários. A metodologia empírica doutrinária empregada consiste na análise dos padrões internacionais, que evitam a erosão da base tributária e, da legislação doméstica. Não se percebe iniciativas para conscientizar o contribuinte sobre a necessidade e a importância da cidadania fiscal, muito contrário, acaba-se por perseguir o contribuinte de forma repressiva como, por exemplo, aplicação de multa de fraude em 150%. Algumas consequências são facilmente perceptíveis como a redução do papel desempenhado pela Administração Tributária e correspondente aumento da participação dos particulares nos procedimentos de aplicação da lei, inclusive em fiscalizar o comportamento de outros contribuintes, no sentido em que o instituto da delação premiada ganha cada vez mais força no nosso país. A confiança recíproca aumentaria a detecção de atividades fraudulentas e reduziria o lançamento reduzido da renda tributável, alcançando o planejamento tributário uma comunicação compliance cooperativa com o Fisco, isso porque, “em que pese seja uma obrigação estatal o asseguramento da defesa social, é razoável impor uma função colaborativa com cunho fiscalizatório para prevenção de atividades fiscais-inscriminatórias” (VECCHIO; VIEIRA, 2019, p. 36) reduzindo o número de auditórias nos setores de médio risco ao erário. O que se pretende demonstrar é que o Compliance tributário, ao estar presente antes de uma atividade consultiva de planejamento tributário e “quando aplicado de forma eficiente, pode não só estar alinhado com o estrito cumprimento das normas e regulamentações fiscais, mas também fiscalizar os atos gerados decorrentes das obrigações tributárias” (VECCHIO; VIEIRA, 2020, p. 164), deixando que as normas contábeis e operações financeiras sejam registradas da forma correta. Espera-se que uma política de fiscalização baseada em avaliação de riscos, alinhada com programas consistentes de conformidade, gerará retorno às autoridades fiscais perpetuando a premissa de que o propósito negocial pode ser justificado além da redução da carga tributária quando o compliance seja utilizado como ferramenta de seguridade a operação. É esperado que tal política venha a beneficiar tais contribuintes, posto que empresas que demonstrem transparência e fundamentem sua classificação como um contribuinte de baixo risco certamente enfrentará menor ônus de compliance.
PALAVRAS-CHAVE:
Planejamento tributário; confiança recíproca; compliance cooperativo.
VIEIRA, D. M.. Planejamento Tributário e estruturas complexas de Compliance. In: 1º Congresso Ibero-Americano de Compliance Governança e Anticorrupção – CIAACGA2020, 2020, Porto. ANAIS CIACGA 2020: 1 º congresso ibero-americano de compliance, governança e anticorrupção. Porto Alegre: Instituto Ibero-americano de Compliance, 2020. v. 1. p. 72-73.