A imunidade tributária relativa a livros e afins como garantia de direito fundamental do cidadão
Débora Manke Vieira
Fabrizio Bon Vecchio
A Constituição Federal, em seu artigo 150, VI, “d” define a imunidade genérica e objetiva dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. Há viva divergência na doutrina e jurisprudência quanto a interpretação dessa norma imunizante, pelo fato de ter como pressuposto a busca efetiva dos direitos e garantias fundamentais à educação, cultura e informação; em contraponto a interpretação de forma restritiva que contrapõe-se ao princípio da universalidade da tributação. Influenciado por anos de uma severa crise financeira, o Ministério da Economia apresentou o Projeto de Lei n. 3.887/2020 com a pretensão de instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição as contribuições PIS e Cofins. Com isso, o valor da receita bruta obtida com a comercialização de livros sofrerá com uma alíquota de 12% a título de CBS, em substituição a alíquota zero de PIS e Confins instituída pela Lei 10.865/2004 em seus artigos 8º, §12º, XII e artigo 28, VI.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é possível retroceder na efetivação de um direito constitucional garantido, salvo com uma correspondente compensação. A força desse efeito cliquet torna apropriada a regra de que qualquer exclusão de normas desonerativas que ampliam a difusão da educação deve ser afastada pela proibição do retrocesso social, isso porque, temas de direito fundamental – tais como a educação – já conquistados não podem ser frustrados pelo Estado. Reconhecemos que a garantia de determinados direitos implica custos quando o Estado abre mão de arrecadar recursos pela via tributária (VASCONCELOS, 2019, p. 118), mas essa não é a primeira vez que essa pressão vem à tona. Durante a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 287/2016, o relator da matéria na Câmara dos Deputados, deputado Arthur de Oliveira Maia da Silva, defendeu o fim da imunidade tributária das entidades filantrópicas como meio de alavancar o financiamento da previdência. Ainda, a PEC 6/2019, aprovada na Câmara dos Deputados, cogita o fim da imunidade tributária concedida às instituições de ensino. Proporcionar cultura e informação é um dos pilares para que o funcionamento da economia não se esgueire apenas sob os pilares de arrecadação, mas de um modo de legítima tributação ao reconhecer que a “imunidade é antologicamente constitucional” (MARTINS, 2013, p. 307), em razão da norma que deixou, por uma especificidade material, fora do campo autorizativo da instituição do tributo. Para a realização desta pesquisa, utilizamos a pesquisa bibliográfica em obras pertinentes ao tema desenvolvido. Após escolhidas, reaçizou-se uma leitura analítica do texto face a interpretação da problemática do estudo elegendo o método dedutivo ao tornar possível uma breve conclusão. Folheando uma obra sobre o papel da leitura nos dias atuais, nos deparamos com a seguinte passagem: “Mas não são apenas os governos totalitários que temem a leitura. Os leitores são maltratados em pátios de escolas e em vestiários tanto quanto nas repartições do governo e nas prisões. […] os livros não estão no papel, mas na mente” (MANGUEL, 2010, p. 35 e 38). Isso porque, as imunidades não podem ser vistas como opções políticas adotadas pelo constituinte, mas vislumbrada como fundamento central do direito a liberdade de expressão do indivíduo enquanto a tributação poderia tornar-se um empecilho para a efetivação desse direito.
A imunidade tributária se apoia em exigências teleológicas baseadas em sua razão de ser no estímulo dos valores culturais e éticos, sendo de incompetência absoluta do Estado a decretação de impostos sobre bens indispensáveis à manifestação da liberdade ditada pelo pacto constitucional. Ademais a supressão desta imunidade, acima de tudo alem de afronta constitucional, e grave ataque aos Direitos Humanos e ao Direitos Fundamentais do ser humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MANGUEL, Alberto. Uma história da leitura. 2. ed. Tradução Pedro Maia Soares. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. VASCONCELOS, Pedro. Imunidades em Tempos de Crise Fiscal. Revista de Doutrina e Jurisprudência, 55, Brasília, p. 115-128, jul – dez. 2019.