The possibility of payment of the cryptocurrencies in the social capital of one-person societies
DÉBORA MANKE VIEIRA1
FABRÍZIO BON VECCHIO2
Sumário: Introdução; 1. Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada; 2. Criptomoedas: panorama econômico e normativo; 3. A Integralização do Capital Social por Criptomoedas; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
Resumo: A informática implica em uma condição diversa daquela verificada pelo ordenamento jurídico, visto que o Estado pressupõe a existência de um território material dentro do qual exerce sua soberania. O mundo virtual, por sua vez, é desmaterializado, pressupõe a vontade de todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, no mesmo espaço temporal, sendo, juridicamente, impossível a instituição de leis por um Estado sem ofender a soberania de outro, resultando num território descentralizado, propício à circulação das criptomoedas. Após mais de 10 anos desde o advento da primeira criptomoeda – o Bitcoin, algumas características impactaram no modo como as transações são realizadas atualmente, fomentando discussões sobre suas vantagens e desvantagens. Com a presente pesquisa analisamos os principais impactos causados pela criação das criptomoedas. São elas que possibilitam a realização de transações com baixo custo, a acessibilidade a qualquer pessoa – principalmente àquelas que estão em países em desenvolvimento -, além de significar em proteção para crises políticas e contra a inflação. O estudo tem como objetivo investigar como as criptomoedas têm impactado a economia mundial e as relações societárias, bem como averiguar a possibilidade de integralização do capital social com criptomoedas em sociedades unipessoais, de origem Europeia e difundida por diversos Estados Membros. Conclui-se que haverá um significativo avanço para que as criptomoedas se estabeleçam mais firmemente no mundo empresarial quanto ocorrer uma correta regulação pelos Estados, possibilitando a aplicação na atividade financeira e ao patrimônio dessas sociedades, especialmente naquelas de menor capital.
Palavras-chave: Capital social; Sociedades Unipessoais; Criptomoedas.
Abstract: The computer science implies a different condition, verified by the legal system, since the State pressures the presence of a territory within an exercise under its sovereignty. The virtual world, in turn, is dematerialized, pressures the will of all people, whether physical or legal, in the same time frame, being legally impossible to institute laws by one State without offending the sovereignty of another, resulting in a decentralized territory , conducive to the circulation of cryptocurrencies. After more than 10 years since the beginning of the first cryptocurrency – Bitcoin, some characteristics have affected in a way not as common as the statistics are currently carried out, fomenting discussions about its advantages and advantages. With this research we analyze the main impacts caused by the creation of cryptography. They are the ones that allow low-cost registrations, accessibility to anyone – especially those in developing countries -, in addition to protecting against political crises and against inflation. The study aims to investigate how cryptocurrencies have an impact on the world economy and corporate relations, as well as the possibility of integrating social capital with cryptography in sole proprietorships, of European origin and disseminated by several member states. It was concluded that there will be a significant advance for those who encrypt to establish themselves more firmly in the business world, when a correct correction occurs in the States, enabling the application of financial activities and social patrimony, especially in smaller capitals.
Keywords: Share capital; One-Person Societies; Cryptocurrencies.
Introdução
Frente a um cenário no qual os problemas econômicos estão ligados ao elástico sistema monetário, as criptomoedas podem vir a auxiliar na materialização da intenção de diminuir a pressão sobre o mercado, sobretudo investindo e as aplicando em relações societárias. É inegável que as criptomoedas ocupam uma posição de destaque no cenário econômico globalizado, mesmo que ainda se caracterize em atividade de alto risco o investimento em moeda digital, com pouca ou nenhuma regulação. A atividade empresarial enfrenta enormes dificuldades desde as graves crises financeiras que vem se repetindo desde o início deste século, as quais assolam não apenas o país, mas o mundo inteiro. A sobrevivência do micro, médio e pequeno empreendedor trava uma batalha constante junto ao mercado, às grandes corporações e sobretudo, aos seus próprios clientes. Dessa forma, as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada ² reguladas no direito comunitário europeu na vigência da Comunidade Econômica Europeia e difundidas por diversos Estados Membros, inclusive anos depois no Brasil por meio de modelo empresarial, tertium genus, denominada de EIRELI ² podem representar o futuro do mundo negocial, possibilitando que os sócios integrem o patrimônio da pessoa jurídica com criptomoedas. É sobre esse tema que iremos nos debruçar buscando empiricamente suas respostas.
A metodologia deste estudo se baseia na verificação das leis e doutrinas pertinentes à matéria, bem como em literaturas de diferentes ciências, dada a interdisciplinaridade pertinente ao tema.
1. Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada:
O chamado Direito Europeu das sociedades surgiu na busca de integralização entre os países da União Europeia, após muitas décadas de guerras e conflitos econômicos e políticos. A própria criação do grupo visou garantir a ampla liberdade de locomoção e circulação de bens, serviços e pessoas. Junta-se a essa situação a intensificação do fenômeno da globalização, esta não exclusiva da Europa.3 A figura jurídica da sociedade unipessoal foi disseminada no Direito Europeu por meio da Décima Segunda Diretiva da Comunidade Econômica Europeia (89/667/CEE), tratando das sociedades unipessoais e revogada pela Diretiva 2009/102/CE, do Parlamento e Conselho Europeus. No entanto, suas disposições foram preservadas por essa última sem qualquer alteração substancial do texto consolidando – o que diversos países membros já haviam regulamentado4 . Foi fixado um prazo de até 1ª de janeiro de 1992 para a transposição da Diretiva para os Direitos internos de cada Estado-membro.
O legislador previu a necessidade de adoção de sociedade unipessoal especial às pequenas e médias empresas, primando pela publicidade e pela garantia dos credores, vez que muitos grupos societários eram criados com aportes insuficientes, inclusive, para sua própria sobrevivência no mercado. Portugal, que já dispunha de um sistema para os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, acabou por espontaneamente fazê-lo em 1996, por meio do Decreto-Lei n. 257, de 31 de dezembro. Surgindo no Direito Português a sociedade unipessoal por quotas, que passou a conviver com o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL).
Acrescente-se que nas sociedades dotadas de personalidade jurídica, em rigor, a aWiYidade p e[eUcida SeOa VRciedade e QmR SeORV VyciRV. O ´e[eUctciR eP cRPXPµ cXPSUese quando os sócios podem participar direta ou indiretamente (nomeadamente através da designação de titulares de órgãos sociais) na condução dos destinos da sociedade5 . Adotando a sociedade um tipo limitador de responsabilidade dos sócios, a exigência é que seja feita a integralização de capital. Esta é a única interferência ao patrimônio pessoal dos sócios, visto que, após o cumprimento dessa obrigação, nenhum aporte é exigido ² exceto, naturalmente, em eventual e posterior aumento de capital. Essa possibilidade é aplicável aos tipos societários equivalentes à sociedade limitada no Brasil, como dispõe os artigos 44, IV e 980- A, do Código Civil Brasileiro regulamentando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ² foi o nome juris dado no Brasil à sociedade limitada unipessoal6 .
Na maior parte dos ordenamentos em que são admitidas as sociedades unipessoais exige-se que o capital social da empresa seja totalmente integralizado ou que sejam prestadas garantias a sua integralização ² é importante que considerável parcela do capital social seja integralizada em numerário, devendo os bens serem avaliados por perito, ficando o sócio responsável pela correta avaliação. No Brasil, como já mencionado, a legislação civilista exige que para constituição de uma EIRELI seja efetuado um aporte de capital mínimo de 100 salários mínimos; Portugal exige o capital mínimo de 5.000 euros para a constituição da EIRL (Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada), segundo o Decreto 248/1986) e, por fim, o Paraguai exige 1.000 salários mínimos para sua empresa individual de responsabilidade limitada7 .
O objetivo da norma é, claramente, impedir a subcapitalização do empreendimento, isto é, evitar que o empresário individual fixe capital irrisório, insuficiente para fazer frente às eventuais dívidas dali oriundas. Ou seja, se a empresa possui a capitalização ou a cobertura de seguro necessárias, o julgamento social e político é de que ela possui riqueza suficiente em risco para garantir que se comportará responsavelmente na regulação de suas próprias atividades8 . Por tratar-se de requisito inconveniente, limitando a escolha societária, essa organização foi criada para atender os pequenos e médios empresários que, em sua maioria, dispõem de baixa intensidade de capital, maiores dificuldades de acesso ao financiamento de capital de giro e, principalmente, relação de complementaridade e subordinação com as empresas de grande porte; o que pode afastar esse grupo à adesão da forma societária. Ainda, o fato de ter menor patrimônio para destinar à atividade não deveria ser um impasse para seu exercício. Desde que claro no ato constitutivo o montante do capital, não há que se cogitar de prejuízo a credores, pois estes terão ciência daquele valor9 .
2. Criptomoedas: panorama econômico e normativo:
Criptomoedas são moedas de emissão eletrônica, geradas como recompensa pelo uso de capacidade computacional (mineração de criptomoedas), rompendo o modelo tradicional de emissão de moedas; substituindo a existente confiança das garantias estatais em um sistema de pagamento eletrônico baseado em criptografia. O sistema das criptomoedas possuem 6 (seis) condições: (a) o sistema não requer uma autoridade central; (b) o sistema mantém uma visão geral das unidades de criptomoeda e de sua propriedade; (c) o sistema define se novas unidades de criptomoeda podem ser criadas; (d) a posse de unidades de criptomoeda apenas pode ser comprovada por via criptográfica; (e) o sistema permite a realização de transações nas quais a propriedade das unidades criptográficas é alterada e (f) caso duas instruções diferentes sejam inseridas simultaneamente para alterar a propriedade das mesmas unidades criptográficas, o sistema executará no máximo uma delas10. Segundo o Banco Mundial11 a estimativa é de que as remessas de imigrantes enviadas a partir de países desenvolvidos com destino a países em desenvolvimento tenham volume de 515 bilhões de dólares. Sob a mesma perspectiva, argumenta-se que o avanço das criptomoedas poderá ter grande repercussão, tendo em vista sua eficiência em comparação com os mecanismos financeiros disponíveis atualmente12, especialmente a omissão de intervenção estatal na esfera econômica e política monetária.
Em relação à estrutura macroeconômica, as criptomoedas prescindem de quaisquer normas ou convenções sociais. Sua arquitetura está fixada em regras predeterminadas e com fundamentos matemáticos, às quais todos os usuários podem tomar conhecimento. Contando com seu fácil acesso, os usuários passam a ter uma alternativa frente às normas sociais a que estão sujeitos. O que significa que por um lado a criptomoeda pode ser um meio de contornar imposições de governos opressores, mas também pode encorajar atividades ilegais mal intencionadas13; o que garante a capacidade de transferência do poder de compra da moeda. O uso da moeda, deste modo, além de servir como redutor de entraves nas trocas de valores entre as pessoas e como facilitador do aumento do volume de trocas, viabilizou a racionalização de um sistema geral de preços, pois em vez de ter um intrincado sistema de ´eTXiYaOrQciaµ ecRQ{Pica de cada SURdXWR dR PeUcadR eQWUe Vt, WRda iQfRUPaomR de ´eTXiYaOrQciaµ giUaUia eP WRUQR aSeQaV da VXa WURca SeOa PReda. A PaiV de XP VpcXOR RV economistas da escola denominada Nova Economia Institucional definiram o papel da moeda como um instituto que serviu como redutor dos custos de transação. As criptomoedas representariam uma redução de custo de transação ainda maior, tendo em vista a possibilidade de transferência de quantias de qualquer valor a qualquer lugar do mundo conectado à internet e por taxas ínfimas, uma inovação frente às moedas físicas.14 A Argentina – país com histórico de experiências hiper inflacionárias nos anos 80 e confisco de poupança na virada dos anos 2000 – vive atualmente uma taxa de inflação de 14% ao ano15 e um câmbio fixo entre o peso argentino e o dólar (com restrições à quantidade de dólar que podem ser comprados). Lá, os bitcoins passaram a ser um método de contornar estes problemas, seja por ter um meio menos instável de se preservar as poupanças, seja como um modo indireto de conseguir a compra de dólares sem as restrições do governo, condições que estimularam os varejistas ao aceite da moeda e fizeram de Buenos Aires a cidade com mais aceite de bitcoin na América do Sul16.
O Banco Central do Brasil não atesta a ilegalidade das criptomoedas, apenas alerta sobre sua volatilidade junto aos usuários. Já na Europa, há uma grande tendência ao seu reconhecimento; no entanto, o ente estatal decidiu por não as emitirem, limitando-se à fiscalização. Face a estes fatores de risco, as criptomoedas não devem ser classificadas como moedas de curso forçado, pois o usuário da exchange é o único responsável por sua criação e emissão. Por essa razão devem ser classificadas juridicamente como ativos financeiros, não estando o Brasil, nem o cenário internacional, pronto para debater as controvérsias geradas pelas novas tecnologias.
3. A Integralização do Capital Social por Criptomoedas:
A possível utilização de bens e ativos financeiros na integralização de capital social de sociedades unipessoais encontra previsão legal no art. 7° da Lei n. 6404/1976, garantindo a integralização em bens suscetíveis de avaliação para a formação do capital social.
Tal contribuição também pode ser feita com qualquer espécie de bens, corpóreos ou incorpóreos. É necessário que os bens integrantes do capital social possuam um valor pecuniário definido, o que não é tão simples quando falamos em criptomoedas, sendo essencial que se utilize uma metodologia correta de avaliação para que seja encontrado seu fair Market value, ou seja, o preço que seria recebido no caso de uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de sua mensuração. O grande desafio é precifica-las e estimar suas cotações futuras. Neste contexto, será considerado como dinheiro e materializada em moeda virtual. Para calcular o valor definitivo é preciso definir o valor de mercado da moeda frente ao volume em dólares das transações no blockchain. Sendo integralizada como se fosse uma moeda estrangeira, para chegar ao valor patrimonial necessita da avaliação de um perito especializado ² normalmente um contador -, que constatará o valor da criptomoeda no dia da integralização do capital social, ou seja, o mesmo procedimento de uma cotação de moeda estrangeira.
Contudo, não há vedação para integralização deste capital com bens ou ativos financeiros, desde que possam ser avaliados e tenham valor correspondente na moeda fiduciária. Assim, do mesmo modo que não se evidenciam impedimentos para integralização do capital social via bens imateriais como marcas, patentes, softwares, dentre outros bens intangíveis, também não existem impedimentos para fazê-lo por meio de criptomoedas. Face à volatilidade da moeda, caso o capital sofra uma diminuição, responderá o sócio pelo ressarcimento de sua quota. O mais adequado seria uma integralização parcial usando criptomoedas, deste modo, diminuir-se-ia o risco de perda do valor da moeda e, consequentemente, de prejudicar as atividades empresárias.
Contudo, no artigo 117, “h”, da Lei nº. 6404/1976, ganha destaque a proibição de realização do capital social da companhia em bens alheios à efetiva e concreta consecução de suas atividades sociais. Observado este ponto, não há qualquer óbice na legislação que venha a impedir a realização do capital social somente em criptomoedas, o que é inovador. Ademais, desde o dia 1º de agosto de 2019 passou a ser obrigatório as exchanges prestarem informações à Receita Federal do Brasil de operações realizadas com criptomoedas, sempre que o valor mensal das transações ultrapassarem os R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme Instrução Normativa n.º 1.888/2019. Com a intervenção fiscal (onde há o dever de declarar e registrar a operação pelo valor da aquisição), a insegurança jurídica de um negócio de alto risco perfectibilizando a integralização de capital com criptomoedas, traz maior efetividade quando falamos em um órgão fiscalizador do objeto negocial.
Considerações Finais
Podemos conferir que a integralização por criptomoedas é uma operação que pode ser classificada como de baixo risco. Em sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, a única interferência no patrimônio da pessoa física do sócio se dá no momento da obrigação de integralizar o capital; neste ponto, o risco da atividade fica restrito a somente um lapso temporal de cunho obrigatório face o dever legal de aporte. Em que pese as criptomoedas sejam descentralizadas, no Brasil, a Receita Federal fixou em Instrução Normativa a obrigatoriedade de exchanges prestarem informações em operações mensais que ultrapassem os R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A natureza de anonimato do sistema de mineração pode ser afetado, afinal, as exchanges passarão a implementar sistema inteligentes de lastreamento monetário, o que pode trazer maior segurança jurídica para aqueles que operam neste mercado, sobretudo os empresários. Traduzindo em estabilidade monetária e financeira que emerge a partir da ampliação e do uso das criptomoedas em operações tais como a de integralização de capital em sociedades.
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